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Due diligence de terceiros anticorrupção: o que o Decreto 11.129 pede

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A Lei 12.846/2013 responsabiliza a empresa pela vantagem indevida dada a agente público direta ou indiretamente, e o Decreto 11.129/2022 pede, em troca, diligências apropriadas e baseadas em risco antes de contratar e, conforme o caso, durante a relação com três grupos: terceiros como fornecedores, despachantes, consultores e representantes; pessoas expostas politicamente; e patrocínios e doações. Em fusões e aquisições, pede ainda verificar irregularidades e vulnerabilidades na empresa adquirida.

Não é preciso investigar todos os fornecedores com a mesma profundidade. O que o decreto exige é que a profundidade acompanhe o risco, e que dê para mostrar como essa decisão foi tomada.

Por que o terceiro é problema da empresa

A responsabilidade da Lei Anticorrupção é objetiva: a empresa responde pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, sem que seja preciso provar culpa dos dirigentes (art. 2º). O art. 5º inclui entre os atos lesivos dar vantagem indevida a agente público direta ou indiretamente (inciso I) e usar interposta pessoa física ou jurídica para ocultar os reais interesses ou os beneficiários (inciso III).

O decreto deixa claro onde está o risco. O parâmetro VIII do art. 57 fala em prevenir ilícitos em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, e dá exemplos: pagamento de tributos, fiscalizações, autorizações, licenças, permissões e certidões. E o § 1º manda considerar, ao avaliar o programa, se a empresa usa agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais.

A due diligence de terceiros é, portanto, um dos 15 parâmetros com que se avalia o programa de integridade e, num processo, é dos primeiros a ser testado: se o ato lesivo passou por um intermediário, a pergunta seguinte é que verificação a empresa fez antes de contratá-lo.

Classificar antes de investigar

A lei não traz uma régua de risco, e cada empresa precisa da sua. Esta é a que usaríamos como ponto de partida, com critérios que saem diretamente do decreto:

NívelQuandoO que verificar
AltoAge em nome da empresa perante órgão público (despachantes, consultores de licenciamento, representantes em licitações), remuneração por êxito, indicação por agente público, ligação com pessoa exposta politicamente.Tudo do nível médio, mais beneficiário final, histórico de sócios e dirigentes, justificativa da necessidade e do preço, aprovação pela área de integridade, cláusulas específicas e revisão periódica.
MédioFornecedor relevante sem contato com o setor público em nome da empresa, subcontratação prevista, atuação em países ou setores com maior exposição.Cadastros de sanções, quadro societário, questionário de integridade, compromisso com o código de conduta.
BaixoCompras de baixo valor e sem interação com o poder público.Consulta aos cadastros de sanções e aceite do código de conduta.

A subcontratação merece atenção à parte. A metodologia que a CGU aplica aos contratos públicos de grande vulto já considera a possibilidade de subcontratação como característica que pode aumentar o risco de integridade do contrato (Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025, art. 2º, § 2º). Quem contrata o terceiro deveria saber quem ele contrata.

Fontes públicas que valem a consulta

Antes de qualquer questionário, há consultas que levam minutos e são gratuitas:

  • CEIS e CNEP, no Portal da Transparência. O CEIS reúne empresas e pessoas impedidas de licitar ou contratar com a administração pública, em todas as esferas; o CNEP, as empresas punidas com base na Lei 12.846.
  • CEPIM, no mesmo portal, para entidades sem fins lucrativos impedidas de firmar convênios com a União. Útil antes de patrocínios e doações.
  • Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, a chamada lista suja do trabalho análogo ao de escravo, atualizado a cada seis meses. A atualização de outubro de 2026 incluiu 82 empregadores.

Essas mesmas bases são usadas pela CGU como critério de admissibilidade no Pró-Ética. Se a CGU olha para elas ao avaliar a própria empresa, é razoável esperar que olhe também para os terceiros com quem ela se relaciona. A consulta precisa ficar registrada com data: um print solto numa pasta pessoal não prova nada dois anos depois.

Pessoas expostas politicamente, patrocínios e doações

O art. 57, XIII, separa esses dois casos dos fornecedores comuns. Para pessoas expostas politicamente, a diligência alcança também seus familiares, estreitos colaboradores e as pessoas jurídicas de que participem (alínea b). Isso significa olhar o quadro societário do terceiro, além do nome de quem assina o contrato.

Patrocínios e doações (alínea c) são o caminho clássico para uma vantagem indevida sem nota fiscal suspeita. Por onde começaríamos: uma regra escrita sobre quem pode aprovar, a verificação de quem é o beneficiário e de sua relação com agentes públicos que tenham decisão pendente sobre a empresa, e a prova de que a contrapartida aconteceu.

Fusões e aquisições: a responsabilidade vem junto

A responsabilidade pela Lei Anticorrupção subsiste em alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão (art. 4º). Na fusão e na incorporação, a sucessora responde pela multa e pela reparação integral do dano até o limite do patrimônio transferido, salvo simulação ou fraude, quando responde por tudo. E controladoras, controladas, coligadas e consorciadas respondem solidariamente pela multa e pela reparação (art. 4º, § 2º).

Por isso o parâmetro XIV pede verificar, durante a operação, irregularidades e vulnerabilidades nas empresas envolvidas. Na nossa leitura, isso quer dizer que a due diligence de integridade entra no mesmo cronograma da financeira e da jurídica, com acesso aos contratos com o setor público da empresa-alvo, aos seus intermediários e aos processos em curso, e não como um questionário enviado depois do fechamento.

Contrato, acompanhamento e LGPD

A verificação inicial é só uma parte. O decreto fala em contratação e, conforme o caso, supervisão, e o parâmetro III estende o código de conduta e as políticas de integridade a terceiros quando necessário. Na prática, isso se traduz em três coisas: cláusula anticorrupção com direito de auditoria e de rescisão, compromisso formal com o código e revisão periódica dos terceiros de risco alto, com nova consulta aos cadastros.

A due diligence trata dados pessoais de sócios, dirigentes e representantes. Uma base legal possível é o legítimo interesse (LGPD, art. 7º, IX), que exige tratar só os dados estritamente necessários e dar transparência ao titular (art. 10, §§ 1º e 2º). Vale registrar essa avaliação antes de montar o questionário; o guia de LGPD explica como.

O módulo de Gestão de riscos de terceiros do GlobalSuite® já traz questionários, critérios de criticidade e fluxos de due diligence prontos, e o inventário mostra em que ponto da diligência está cada terceiro e quais respostas aumentaram o seu risco. Para a parte de método, o artigo sobre gestão de risco de terceiros (TPRM) vai além da corrupção e cobre segurança e continuidade.

Fontes oficiais: Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 e Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), no Planalto; Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025, no Diário Oficial da União; cadastros de sanções do Portal da Transparência e Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego. Conteúdo revisado em outubro de 2026.

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