Na Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, o programa de integridade é obrigatório em um caso: o vencedor de contrato de obra, serviço ou fornecimento de grande vulto tem seis meses, contados da assinatura, para implantá-lo. Em 2026, grande vulto é o contrato acima de R$ 261.968.421,04. Nos demais casos, o programa serve como critério de desempate, pesa na dosimetria das sanções e é condição para a reabilitação de quem foi punido por fraude ou por ato lesivo da Lei Anticorrupção.
No âmbito federal, as regras de avaliação estão no Decreto 12.304/2024 e na Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025, em vigor desde novembro de 2025. É a CGU quem avalia, pelo sistema SAMPI.
As quatro portas de entrada
| Situação | Onde está na lei | O que a empresa precisa mostrar |
|---|---|---|
| Contrato de grande vulto | Art. 25, § 4º | Programa implantado em até seis meses da assinatura, avaliado pela CGU. |
| Desempate entre propostas | Art. 60, IV | Declaração de que desenvolve programa de integridade, com lastro em uma das três fontes aceitas. |
| Aplicação de sanções | Art. 156, § 1º, V | Implantação ou aperfeiçoamento do programa como fator de dosimetria. |
| Reabilitação | Art. 163, parágrafo único | Programa implantado ou aperfeiçoado, com as medidas de remediação, quando a sanção foi por declaração falsa (art. 155, VIII) ou ato lesivo da Lei 12.846 (art. 155, XII). |
O Decreto 12.304/2024 vale para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e para contratações de estados, Distrito Federal e municípios feitas com recursos de transferências voluntárias da União (art. 1º, parágrafo único). Também se aplica a concessões, permissões e parcerias público-privadas (art. 22). Fora disso, cada ente federativo regulamenta por conta própria.
Grande vulto: o valor e os prazos
A lei fixou o grande vulto em R$ 200 milhões (art. 6º, XXII), valor que o Poder Executivo atualiza em 1º de janeiro de cada ano pelo IPCA-E (art. 182). Para 2026, o Decreto 12.807/2025 o atualizou para R$ 261.968.421,04. Para enquadrar a contratação, contam o valor inicial e os aditivos: se um aditivo faz o contrato passar do limite, os seis meses começam a contar da assinatura do aditivo (Decreto 12.304, arts. 5º, § 1º, e 8º, § 1º). Em consórcio, todas as consorciadas precisam comprovar o programa (art. 5º, § 2º).
A Portaria 226 detalha o calendário:
- Seis meses a partir da assinatura para implantar o programa.
- Trinta dias depois desse prazo para enviar informações e documentos pelo SAMPI, com os formulários de perfil e de conformidade preenchidos por alguém com poderes de representação (art. 6º).
- Dez dias corridos para responder a cada pedido de informação ou regularização da CGU, prorrogáveis a pedido justificado (art. 10, § 1º).
A empresa não precisa enviar o programa se estiver na lista da edição vigente do Pró-Ética, se já houver avaliação da CGU em curso para ela por outro contrato, ou se o programa tiver sido avaliado e considerado implantado nos últimos 24 meses pela CGU ou por outro órgão com metodologia compatível (art. 7º). Uma avaliação positiva vale por 24 meses (Decreto 12.304, art. 14, § 1º).
Como a CGU pontua
O Anexo I da Portaria 226 organiza a avaliação em 105 questões, distribuídas em onze áreas: alta direção, instância de integridade, gestão de riscos, código de ética, políticas de prevenção de ilícitos em licitações e contratos, treinamentos, controles contábeis e auditoria interna, diligências de terceiros e de fusões e aquisições, canais de denúncia e medidas disciplinares, monitoramento e responsabilidade socioambiental. Para que o programa seja considerado implantado, três condições precisam ser cumpridas ao mesmo tempo:
- pontuação integral nas questões de nível QN1, que verificam os elementos mínimos de cumprimento obrigatório;
- no mínimo 45% da pontuação de cada área;
- no mínimo 70% da pontuação total.
Dois pontos chamam a atenção. Os parâmetros vão além dos do Decreto 11.129: incluem mecanismos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente, e transparência socioambiental (art. 2º, IX e XVI). E a CGU pode considerar as características do próprio contrato, como objeto, possibilidade de subcontratação e prazo, ao avaliar se o programa cobre os riscos daquela contratação (art. 2º, § 2º). Um programa genérico, que nunca olhou para o contrato de grande vulto que acabou de ser assinado, tende a ficar devendo nessa parte.
Se o resultado for negativo
O relatório da CGU dá um de dois resultados: programa implantado ou não implantado, e o não implantado se divide em dois casos com consequências bem diferentes (art. 11):
- Por insuficiência de pontuação. A empresa pode propor um plano de conformidade, com medidas, responsáveis, orçamento e prazo de até seis meses, e reenviar as evidências em 30 dias depois do prazo (art. 13). Se a reavaliação continuar negativa, há uma segunda chance, com novo plano de até 90 dias (art. 15).
- Por impossibilidade de avaliação, quando a documentação dos elementos mínimos não é apresentada ou é precária. Aqui não há plano: a obrigação do art. 25, § 4º, é considerada descumprida (art. 16).
O descumprimento abre processo de responsabilização conduzido pela CGU. As infrações incluem não entregar a documentação no prazo, descumprir o plano de conformidade e fraudar documentos, e as sanções vão de advertência e multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato até impedimento de licitar e declaração de inidoneidade (Decreto 12.304, arts. 17 e 20).
Desempate: a declaração precisa de lastro
Para usar o programa como critério de desempate, o licitante apresenta uma declaração junto com a proposta. A Portaria 226 só aceita três origens para essa declaração (art. 18):
- autoavaliação no Pacto Brasil pela Integridade Empresarial feita nos últimos 24 meses, indicando as medidas mínimas de um programa e com o relatório autorizado para divulgação pública;
- presença na lista da edição vigente do Pró-Ética;
- certidão de avaliação feita nos últimos 24 meses pela CGU ou por outro órgão com metodologia compatível.
Quem desempatou com base na autoavaliação pode ser convocado a provar o que declarou. Se não conseguir, incorre na infração de declaração falsa (art. 19), que é justamente uma das que exigem programa de integridade para a reabilitação. Na nossa leitura, a autoavaliação do Pacto Brasil deve ser respondida com o mesmo cuidado de uma avaliação externa, porque pode virar uma.
Por onde começaríamos
Para uma empresa que disputa contratos federais desse porte, seis meses mais trinta dias é pouco tempo para criar um programa do zero, e a CGU avalia a aplicação do programa, além dos documentos. A ordem que faríamos:
- Autoavaliação no Pacto Brasil antes da próxima licitação. É gratuita, serve para o desempate e mostra as lacunas pela régua da própria CGU.
- Análise de riscos que inclua os contratos públicos em execução. A Portaria pede que o programa cubra os riscos do contrato de grande vulto, e isso começa por mapeá-los.
- Elementos mínimos com evidência de aplicação. Sem pontuação integral no nível QN1, o restante não é considerado.
- Dossiê pronto para o SAMPI. Cada questão pede documento e a indicação de onde está a prova; montar isso em 30 dias, sem preparação, é arriscado.
No GlobalSuite®, o módulo de Gestão de conformidade permite cadastrar requisitos próprios, como as questões da Portaria 226, fazer a análise de lacunas, gerar o plano de adequação com responsáveis e datas e guardar cada evidência uma única vez, ligada a todos os requisitos que ela atende.
Fontes oficiais: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024 e Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, no Planalto; Portaria Normativa SE/CGU nº 226, de 9 de setembro de 2025, no Diário Oficial da União; Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, na CGU. Conteúdo revisado em outubro de 2026.





