Jurídico e Conformidade

Lei 14.133: quando o programa de integridade é exigido em licitações

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Na Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, o programa de integridade é obrigatório em um caso: o vencedor de contrato de obra, serviço ou fornecimento de grande vulto tem seis meses, contados da assinatura, para implantá-lo. Em 2026, grande vulto é o contrato acima de R$ 261.968.421,04. Nos demais casos, o programa serve como critério de desempate, pesa na dosimetria das sanções e é condição para a reabilitação de quem foi punido por fraude ou por ato lesivo da Lei Anticorrupção.

No âmbito federal, as regras de avaliação estão no Decreto 12.304/2024 e na Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025, em vigor desde novembro de 2025. É a CGU quem avalia, pelo sistema SAMPI.

As quatro portas de entrada

SituaçãoOnde está na leiO que a empresa precisa mostrar
Contrato de grande vultoArt. 25, § 4ºPrograma implantado em até seis meses da assinatura, avaliado pela CGU.
Desempate entre propostasArt. 60, IVDeclaração de que desenvolve programa de integridade, com lastro em uma das três fontes aceitas.
Aplicação de sançõesArt. 156, § 1º, VImplantação ou aperfeiçoamento do programa como fator de dosimetria.
ReabilitaçãoArt. 163, parágrafo únicoPrograma implantado ou aperfeiçoado, com as medidas de remediação, quando a sanção foi por declaração falsa (art. 155, VIII) ou ato lesivo da Lei 12.846 (art. 155, XII).

O Decreto 12.304/2024 vale para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e para contratações de estados, Distrito Federal e municípios feitas com recursos de transferências voluntárias da União (art. 1º, parágrafo único). Também se aplica a concessões, permissões e parcerias público-privadas (art. 22). Fora disso, cada ente federativo regulamenta por conta própria.

Grande vulto: o valor e os prazos

A lei fixou o grande vulto em R$ 200 milhões (art. 6º, XXII), valor que o Poder Executivo atualiza em 1º de janeiro de cada ano pelo IPCA-E (art. 182). Para 2026, o Decreto 12.807/2025 o atualizou para R$ 261.968.421,04. Para enquadrar a contratação, contam o valor inicial e os aditivos: se um aditivo faz o contrato passar do limite, os seis meses começam a contar da assinatura do aditivo (Decreto 12.304, arts. 5º, § 1º, e 8º, § 1º). Em consórcio, todas as consorciadas precisam comprovar o programa (art. 5º, § 2º).

A Portaria 226 detalha o calendário:

  1. Seis meses a partir da assinatura para implantar o programa.
  2. Trinta dias depois desse prazo para enviar informações e documentos pelo SAMPI, com os formulários de perfil e de conformidade preenchidos por alguém com poderes de representação (art. 6º).
  3. Dez dias corridos para responder a cada pedido de informação ou regularização da CGU, prorrogáveis a pedido justificado (art. 10, § 1º).

A empresa não precisa enviar o programa se estiver na lista da edição vigente do Pró-Ética, se já houver avaliação da CGU em curso para ela por outro contrato, ou se o programa tiver sido avaliado e considerado implantado nos últimos 24 meses pela CGU ou por outro órgão com metodologia compatível (art. 7º). Uma avaliação positiva vale por 24 meses (Decreto 12.304, art. 14, § 1º).

Como a CGU pontua

O Anexo I da Portaria 226 organiza a avaliação em 105 questões, distribuídas em onze áreas: alta direção, instância de integridade, gestão de riscos, código de ética, políticas de prevenção de ilícitos em licitações e contratos, treinamentos, controles contábeis e auditoria interna, diligências de terceiros e de fusões e aquisições, canais de denúncia e medidas disciplinares, monitoramento e responsabilidade socioambiental. Para que o programa seja considerado implantado, três condições precisam ser cumpridas ao mesmo tempo:

  • pontuação integral nas questões de nível QN1, que verificam os elementos mínimos de cumprimento obrigatório;
  • no mínimo 45% da pontuação de cada área;
  • no mínimo 70% da pontuação total.

Dois pontos chamam a atenção. Os parâmetros vão além dos do Decreto 11.129: incluem mecanismos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente, e transparência socioambiental (art. 2º, IX e XVI). E a CGU pode considerar as características do próprio contrato, como objeto, possibilidade de subcontratação e prazo, ao avaliar se o programa cobre os riscos daquela contratação (art. 2º, § 2º). Um programa genérico, que nunca olhou para o contrato de grande vulto que acabou de ser assinado, tende a ficar devendo nessa parte.

Se o resultado for negativo

O relatório da CGU dá um de dois resultados: programa implantado ou não implantado, e o não implantado se divide em dois casos com consequências bem diferentes (art. 11):

  • Por insuficiência de pontuação. A empresa pode propor um plano de conformidade, com medidas, responsáveis, orçamento e prazo de até seis meses, e reenviar as evidências em 30 dias depois do prazo (art. 13). Se a reavaliação continuar negativa, há uma segunda chance, com novo plano de até 90 dias (art. 15).
  • Por impossibilidade de avaliação, quando a documentação dos elementos mínimos não é apresentada ou é precária. Aqui não há plano: a obrigação do art. 25, § 4º, é considerada descumprida (art. 16).

O descumprimento abre processo de responsabilização conduzido pela CGU. As infrações incluem não entregar a documentação no prazo, descumprir o plano de conformidade e fraudar documentos, e as sanções vão de advertência e multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato até impedimento de licitar e declaração de inidoneidade (Decreto 12.304, arts. 17 e 20).

Desempate: a declaração precisa de lastro

Para usar o programa como critério de desempate, o licitante apresenta uma declaração junto com a proposta. A Portaria 226 só aceita três origens para essa declaração (art. 18):

  • autoavaliação no Pacto Brasil pela Integridade Empresarial feita nos últimos 24 meses, indicando as medidas mínimas de um programa e com o relatório autorizado para divulgação pública;
  • presença na lista da edição vigente do Pró-Ética;
  • certidão de avaliação feita nos últimos 24 meses pela CGU ou por outro órgão com metodologia compatível.

Quem desempatou com base na autoavaliação pode ser convocado a provar o que declarou. Se não conseguir, incorre na infração de declaração falsa (art. 19), que é justamente uma das que exigem programa de integridade para a reabilitação. Na nossa leitura, a autoavaliação do Pacto Brasil deve ser respondida com o mesmo cuidado de uma avaliação externa, porque pode virar uma.

Por onde começaríamos

Para uma empresa que disputa contratos federais desse porte, seis meses mais trinta dias é pouco tempo para criar um programa do zero, e a CGU avalia a aplicação do programa, além dos documentos. A ordem que faríamos:

  1. Autoavaliação no Pacto Brasil antes da próxima licitação. É gratuita, serve para o desempate e mostra as lacunas pela régua da própria CGU.
  2. Análise de riscos que inclua os contratos públicos em execução. A Portaria pede que o programa cubra os riscos do contrato de grande vulto, e isso começa por mapeá-los.
  3. Elementos mínimos com evidência de aplicação. Sem pontuação integral no nível QN1, o restante não é considerado.
  4. Dossiê pronto para o SAMPI. Cada questão pede documento e a indicação de onde está a prova; montar isso em 30 dias, sem preparação, é arriscado.

No GlobalSuite®, o módulo de Gestão de conformidade permite cadastrar requisitos próprios, como as questões da Portaria 226, fazer a análise de lacunas, gerar o plano de adequação com responsáveis e datas e guardar cada evidência uma única vez, ligada a todos os requisitos que ela atende.

Fontes oficiais: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024 e Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, no Planalto; Portaria Normativa SE/CGU nº 226, de 9 de setembro de 2025, no Diário Oficial da União; Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, na CGU. Conteúdo revisado em outubro de 2026.

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