A Lei 15.042/2024 criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), o mercado regulado de carbono do Brasil. Quem opera instalações ou fontes que emitem mais de 10.000 toneladas de CO2 equivalente por ano terá de apresentar plano de monitoramento e relatar as emissões todo ano. Acima de 25.000 toneladas, terá também de entregar cotas ou certificados em quantidade igual às emissões. A produção primária agropecuária fica de fora.
Em outubro de 2026 ninguém relata ainda ao SBCE. A regulamentação está em curso no Ministério da Fazenda, e a consulta pública sobre o cronograma de monitoramento, relato e verificação (MRV), encerrada em 28 de agosto de 2026, propõe que os primeiros setores comecem em 2027.
Quem entra e com que obrigação
Os patamares estão no art. 30 da lei. As obrigações que cada um aciona estão no art. 29:
| Emissão anual da instalação ou fonte | Obrigações |
|---|---|
| Acima de 10.000 tCO2e | Submeter plano de monitoramento ao órgão gestor; enviar relato anual de emissões e remoções, avaliado por organismo de inspeção acreditado; cumprir outras obrigações de decreto ou ato do órgão gestor. |
| Acima de 25.000 tCO2e | Tudo o que vale acima de 10.000 e, além disso, enviar o relato de conciliação periódica: ter ativos do SBCE em quantidade igual às emissões do período (art. 34). |
Há três ressalvas no mesmo artigo. O órgão gestor pode subir os patamares. As obrigações só valem para atividades com metodologia de MRV consolidada. E unidades de tratamento de resíduos e efluentes que comprovem neutralizar as emissões ficam fora dos limites.
Na nossa leitura do art. 30, o patamar se mede por instalação ou fonte, e não pelo total do grupo empresarial. Uma empresa grande com muitas unidades pequenas pode ficar abaixo do corte, e uma empresa média com uma planta intensiva pode ficar acima. A regulamentação ainda vai detalhar essa conta.
Cotas, certificados e créditos: o que é cada um
- Cota Brasileira de Emissões (CBE): direito de emitir 1 tCO2e, distribuído pelo órgão gestor de forma gratuita ou onerosa, por leilão, a quem está sujeito à conciliação.
- Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE): representa 1 tCO2e reduzida ou removida, segundo metodologia credenciada pelo órgão gestor e registrada no SBCE. Pode ser usado na conciliação até o percentual que o Plano Nacional de Alocação permitir.
- Crédito de carbono: o ativo do mercado voluntário, gerado fora do SBCE. Só vira CRVE se seguir metodologia credenciada e passar pelo registro.
Quando negociados no mercado financeiro e de capitais, os ativos do SBCE e os créditos de carbono são valores mobiliários e ficam sob a regulação da CVM (art. 14).
As cinco fases e onde estamos
O art. 50 desenha uma entrada gradual:
- Fase I: 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para editar a regulamentação, contados da entrada em vigor da lei em 12 de dezembro de 2024.
- Fase II: 1 ano para os operadores montarem os instrumentos de relato.
- Fase III: 2 anos em que os operadores só apresentam plano de monitoramento e relato de emissões.
- Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com CBEs distribuídas sem custo e início do mercado de ativos.
- Fase V: implementação plena, ao fim do primeiro Plano Nacional de Alocação.
Pela sequência das fases, a obrigação de entregar cotas só chega depois de pelo menos três anos de relato. Enquanto o órgão gestor definitivo não é criado, quem exerce suas competências é a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC), do Ministério da Fazenda, conforme o Decreto 12.677/2025.
A proposta de cronograma de MRV que a SEMC levou a consulta entre 28 de julho e 28 de agosto de 2026 divide os setores em três etapas:
- A partir de 2027: papel e celulose, siderurgia integrada, cimento, alumínio primário, exploração e produção de petróleo e gás, refino e transporte aéreo.
- Até 2029: mineração, alumínio reciclado, siderurgia semi-integrada, setor elétrico, vidro, cerâmica, alimentos e bebidas, química, resíduos sólidos e tratamento de esgoto.
- Até 2031: transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.
A própria Fazenda esclarece que entrar no MRV não significa, por si só, ficar sujeito a teto de emissões nem à conciliação. Isso virá depois, com o Plano Nacional de Alocação. A versão final do cronograma ainda não havia sido publicada quando revisamos este texto.
Multas
O art. 37 prevê advertência, multa, publicação da condenação, embargo, suspensão de atividade e sanções restritivas de direitos, como perda de incentivos fiscais ou proibição de contratar com o poder público por até três anos. Para pessoas jurídicas, a multa não pode ser menor que o custo das obrigações descumpridas e vai até 3% do faturamento bruto da empresa, do grupo ou do conglomerado no ano anterior ao processo, podendo chegar a 4% em caso de reincidência. As sanções restritivas de direitos só se aplicam a infrações gravíssimas, depois de esgotados os recursos administrativos.
Por onde começaríamos
Para uma empresa de um dos setores da primeira etapa, 2027 está perto. Esta é a ordem que seguiríamos:
- Estimar as emissões por instalação. Com o inventário corporativo em mãos, separar por planta e por fonte para saber quais passam de 10.000 e de 25.000 tCO2e. É o dado que define todo o resto.
- Desenhar o plano de monitoramento antes de ser obrigatório. Quem mede, com que método, de onde vem cada dado e onde fica a evidência. O relato vai passar por um organismo de inspeção acreditado, e ele vai pedir a trilha.
- Tratar o custo do carbono como risco financeiro. Quem vai ficar acima de 25.000 tCO2e deveria simular o custo de comprar cotas com alguns preços possíveis. A quantificação de riscos serve exatamente para isso.
- Revisar a estratégia de créditos voluntários. Um crédito comprado hoje não vira CRVE automaticamente. Só os que seguirem metodologia credenciada pelo SBCE vão contar na conciliação, e até o limite que o Plano Nacional de Alocação fixar.
No GlobalSuite®, o módulo de Gestão ESG calcula a pegada de carbono e mantém cada dado rastreado até a origem, o que facilita separar emissões por instalação e responder ao verificador. Se a companhia também está decidindo se publica o relatório de clima da CVM, as duas frentes usam o mesmo inventário: veja o que mudou na Resolução CVM 193.
Fontes oficiais: Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, no Planalto; Decreto nº 12.677, de 15 de outubro de 2025, na Câmara dos Deputados; consulta pública sobre o cronograma de MRV, no Ministério da Fazenda, e Brasil Participativo. Conteúdo revisado em outubro de 2026.





