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Resolução CVM 193: o relatório ISSB depois da Resolução CVM 244

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A Resolução CVM 193 deixou de obrigar as companhias abertas a publicar o relatório de sustentabilidade no padrão ISSB. Em 29 de maio de 2026, a Resolução CVM 244 revogou o artigo que tornava o relatório obrigatório a partir dos exercícios iniciados em 2026 e colocou no lugar um modelo de reportar ou explicar: desde 1º de janeiro de 2027, a companhia aberta que não arquivar o relatório tem de justificar a decisão em comunicado ao mercado.

Quem decide publicar continua sujeito a regras exigentes. Segue os pronunciamentos CBPS 01 e CBPS 02, que são a versão brasileira das normas IFRS S1 e S2, mantém a publicação por pelo menos três exercícios seguidos e passa por asseguração razoável de um auditor independente registrado na CVM.

O que a 244 mudou na 193

A 193 é de outubro de 2023 e já tinha sido alterada pelas Resoluções CVM 219/2024 e 227/2025. A 244 vale para os exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026, ou seja, para o relatório que seria o primeiro obrigatório.

PontoAntes da 244Depois da 244
ObrigatoriedadeCompanhias abertas obrigadas a partir dos exercícios iniciados em 1º/1/2026 (art. 2º)Art. 2º revogado. O relatório é opcional para companhias abertas, fundos de investimento e securitizadoras (art. 1º)
Quem não publicaNão havia essa figura para as companhias abertasA partir de 1º/1/2027, comunicado ao mercado com os motivos da administração, até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais (art. 3º, parágrafo único)
PermanênciaA primeira publicação implicava continuar durante todo o período voluntárioNo mínimo três exercícios seguidos. Para parar, comunicado até o arquivamento das demonstrações do exercício anterior (art. 1º, §§ 4º e 5º)
Prazo de arquivamentoEscalonado entre adoção voluntária e obrigatóriaNo primeiro exercício, na data de entrega do Formulário de Referência. Depois, em até três meses do encerramento ou junto com as demonstrações, o que vier primeiro (art. 5º)

A CVM não publicou justificativa junto com a norma. O que importa para quem decide é o efeito prático: a pergunta deixou de ser «quando vamos publicar» e passou a ser «vamos publicar ou explicar por que não».

Quem publica segue o CBPS por inteiro

O art. 3º da 193 exige que a entidade declare, de forma explícita e sem reservas, a aderência às normas do CBPS e do ISSB. Não existe meio termo: um relatório que aplica parte dos requisitos não deve se apresentar como relatório CBPS. Relatórios em outros referenciais, como o GRI, continuam possíveis, mas são outra coisa.

Os pronunciamentos foram aprovados pela CVM em 29 de outubro de 2024: o CBPS 01 (requisitos gerais, pela Resolução CVM 217) e o CBPS 02 (divulgações relacionadas ao clima, pela Resolução CVM 218). Quem antecipa um tem de aplicar os dois juntos.

Na prática, o CBPS 02 pede governança, estratégia, gestão de riscos e métricas do clima, incluindo as emissões brutas de gases de efeito estufa de escopo 1, 2 e 3 em toneladas de CO2 equivalente (item 29(a)). No primeiro ano de aplicação há uma isenção de transição que permite omitir o escopo 3. Além disso, a 193 manda apresentar o relatório separado das demonstrações financeiras, com base na entidade consolidada, e com periodicidade pelo menos anual (art. 4º).

A asseguração razoável continua valendo

Este é o ponto que muitos leitores da 244 deixam passar. O art. 6º da 193 não foi alterado: o relatório precisa de asseguração por auditor independente registrado na CVM, limitada até o exercício de 2025 e razoável a partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2026.

Asseguração razoável é o nível de conforto que se pede de uma auditoria de demonstrações financeiras. Para chegar lá, os dados de emissões, riscos climáticos e metas precisam de processo documentado, responsáveis, conciliações e evidências guardadas. Na nossa leitura, é isso que vai pesar na decisão de muitas companhias: a pergunta real não é se a empresa consegue escrever o relatório, e sim se os dados aguentam o mesmo rigor de um balanço.

Reportar ou explicar: o que vai no comunicado

A norma só diz que o comunicado deve descrever os motivos da administração e sair até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais. Na nossa leitura, o primeiro comunicado já cai no arquivamento das demonstrações de 2026, no começo de 2027.

Um comunicado de uma linha cumpre a letra da norma, mas investidores e analistas vão comparar as justificativas entre empresas do mesmo setor. Um texto útil diz o que a companhia já mede (inventário de emissões, riscos climáticos no mapa de riscos), o que falta para chegar ao CBPS e quando pretende adotar. Isso também ajuda internamente: obriga a diretoria a assumir um plano, em vez de registrar uma recusa.

Datas a ter à vista

  • Exercício de 2026: quem optar por publicar arquiva na data de entrega do Formulário de Referência e com asseguração razoável.
  • A partir de 1º de janeiro de 2027: quem não arquivar publica o comunicado com os motivos até a data de arquivamento das demonstrações anuais.
  • Depois da primeira publicação: três exercícios seguidos, no mínimo. A saída exige comunicado prévio.

Por onde começaríamos

  1. Tomar a decisão de forma explícita. Publicar ou explicar é uma decisão da administração, com o conselho informado. Deixar para março de 2027 é decidir sem tempo de preparar nenhuma das duas opções.
  2. Inventário de emissões de escopo 1 e 2 com trilha de evidência. Serve para o relatório e para o comunicado, e é a base que qualquer auditor vai testar primeiro. Se ainda não existe, este passo a passo da pegada de carbono ajuda a montar.
  3. Riscos climáticos dentro do mapa de riscos da empresa. O CBPS 02 pergunta como o clima entra na gestão de riscos. Um registro paralelo, mantido pela área de sustentabilidade, não responde a essa pergunta.
  4. Diagnóstico de prontidão com o auditor. Antes de prometer um relatório, vale saber o que falta para passar numa asseguração razoável.

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Fontes oficiais: Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023 (texto consolidado com as Resoluções 219/24, 227/25 e 244/26), Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026, Resolução CVM nº 217 e Resolução CVM nº 218, de 29 de outubro de 2024, no site da CVM. Conteúdo revisado em outubro de 2026.

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