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Mercado de carbono SBCE (Lei 15.042/2024): quem entra e quando

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A Lei 15.042/2024 criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), o mercado regulado de carbono do Brasil. Quem opera instalações ou fontes que emitem mais de 10.000 toneladas de CO2 equivalente por ano terá de apresentar plano de monitoramento e relatar as emissões todo ano. Acima de 25.000 toneladas, terá também de entregar cotas ou certificados em quantidade igual às emissões. A produção primária agropecuária fica de fora.

Em outubro de 2026 ninguém relata ainda ao SBCE. A regulamentação está em curso no Ministério da Fazenda, e a consulta pública sobre o cronograma de monitoramento, relato e verificação (MRV), encerrada em 28 de agosto de 2026, propõe que os primeiros setores comecem em 2027.

Quem entra e com que obrigação

Os patamares estão no art. 30 da lei. As obrigações que cada um aciona estão no art. 29:

Emissão anual da instalação ou fonteObrigações
Acima de 10.000 tCO2eSubmeter plano de monitoramento ao órgão gestor; enviar relato anual de emissões e remoções, avaliado por organismo de inspeção acreditado; cumprir outras obrigações de decreto ou ato do órgão gestor.
Acima de 25.000 tCO2eTudo o que vale acima de 10.000 e, além disso, enviar o relato de conciliação periódica: ter ativos do SBCE em quantidade igual às emissões do período (art. 34).

Há três ressalvas no mesmo artigo. O órgão gestor pode subir os patamares. As obrigações só valem para atividades com metodologia de MRV consolidada. E unidades de tratamento de resíduos e efluentes que comprovem neutralizar as emissões ficam fora dos limites.

Na nossa leitura do art. 30, o patamar se mede por instalação ou fonte, e não pelo total do grupo empresarial. Uma empresa grande com muitas unidades pequenas pode ficar abaixo do corte, e uma empresa média com uma planta intensiva pode ficar acima. A regulamentação ainda vai detalhar essa conta.

Cotas, certificados e créditos: o que é cada um

  • Cota Brasileira de Emissões (CBE): direito de emitir 1 tCO2e, distribuído pelo órgão gestor de forma gratuita ou onerosa, por leilão, a quem está sujeito à conciliação.
  • Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE): representa 1 tCO2e reduzida ou removida, segundo metodologia credenciada pelo órgão gestor e registrada no SBCE. Pode ser usado na conciliação até o percentual que o Plano Nacional de Alocação permitir.
  • Crédito de carbono: o ativo do mercado voluntário, gerado fora do SBCE. Só vira CRVE se seguir metodologia credenciada e passar pelo registro.

Quando negociados no mercado financeiro e de capitais, os ativos do SBCE e os créditos de carbono são valores mobiliários e ficam sob a regulação da CVM (art. 14).

As cinco fases e onde estamos

O art. 50 desenha uma entrada gradual:

  1. Fase I: 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para editar a regulamentação, contados da entrada em vigor da lei em 12 de dezembro de 2024.
  2. Fase II: 1 ano para os operadores montarem os instrumentos de relato.
  3. Fase III: 2 anos em que os operadores só apresentam plano de monitoramento e relato de emissões.
  4. Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com CBEs distribuídas sem custo e início do mercado de ativos.
  5. Fase V: implementação plena, ao fim do primeiro Plano Nacional de Alocação.

Pela sequência das fases, a obrigação de entregar cotas só chega depois de pelo menos três anos de relato. Enquanto o órgão gestor definitivo não é criado, quem exerce suas competências é a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC), do Ministério da Fazenda, conforme o Decreto 12.677/2025.

A proposta de cronograma de MRV que a SEMC levou a consulta entre 28 de julho e 28 de agosto de 2026 divide os setores em três etapas:

  • A partir de 2027: papel e celulose, siderurgia integrada, cimento, alumínio primário, exploração e produção de petróleo e gás, refino e transporte aéreo.
  • Até 2029: mineração, alumínio reciclado, siderurgia semi-integrada, setor elétrico, vidro, cerâmica, alimentos e bebidas, química, resíduos sólidos e tratamento de esgoto.
  • Até 2031: transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.

A própria Fazenda esclarece que entrar no MRV não significa, por si só, ficar sujeito a teto de emissões nem à conciliação. Isso virá depois, com o Plano Nacional de Alocação. A versão final do cronograma ainda não havia sido publicada quando revisamos este texto.

Multas

O art. 37 prevê advertência, multa, publicação da condenação, embargo, suspensão de atividade e sanções restritivas de direitos, como perda de incentivos fiscais ou proibição de contratar com o poder público por até três anos. Para pessoas jurídicas, a multa não pode ser menor que o custo das obrigações descumpridas e vai até 3% do faturamento bruto da empresa, do grupo ou do conglomerado no ano anterior ao processo, podendo chegar a 4% em caso de reincidência. As sanções restritivas de direitos só se aplicam a infrações gravíssimas, depois de esgotados os recursos administrativos.

Por onde começaríamos

Para uma empresa de um dos setores da primeira etapa, 2027 está perto. Esta é a ordem que seguiríamos:

  1. Estimar as emissões por instalação. Com o inventário corporativo em mãos, separar por planta e por fonte para saber quais passam de 10.000 e de 25.000 tCO2e. É o dado que define todo o resto.
  2. Desenhar o plano de monitoramento antes de ser obrigatório. Quem mede, com que método, de onde vem cada dado e onde fica a evidência. O relato vai passar por um organismo de inspeção acreditado, e ele vai pedir a trilha.
  3. Tratar o custo do carbono como risco financeiro. Quem vai ficar acima de 25.000 tCO2e deveria simular o custo de comprar cotas com alguns preços possíveis. A quantificação de riscos serve exatamente para isso.
  4. Revisar a estratégia de créditos voluntários. Um crédito comprado hoje não vira CRVE automaticamente. Só os que seguirem metodologia credenciada pelo SBCE vão contar na conciliação, e até o limite que o Plano Nacional de Alocação fixar.

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Fontes oficiais: Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, no Planalto; Decreto nº 12.677, de 15 de outubro de 2025, na Câmara dos Deputados; consulta pública sobre o cronograma de MRV, no Ministério da Fazenda, e Brasil Participativo. Conteúdo revisado em outubro de 2026.

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