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Resolução CMN 4.893 e 5.274: o que o Banco Central exige em segurança cibernética

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Se a sua instituição é autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a Resolução CMN 4.893 obriga a ter uma política de segurança cibernética aprovada pelo conselho, um plano de resposta a incidentes, um diretor responsável e um relatório anual apresentado até 31 de março. Também obriga a comunicar ao BCB, em até dez dias, cada contratação relevante de processamento, armazenamento ou nuvem.

Em dezembro de 2025, a Resolução CMN 5.274 ampliou os controles mínimos, passou a exigir teste de intrusão pelo menos uma vez por ano e isolou os ambientes do Pix e do STR. O prazo de adequação terminou em 1º de março de 2026. As instituições de pagamento ficam de fora da 4.893 e seguem regulamentação própria do Banco Central.

O que a 4.893 já exigia

A norma está em vigor desde 1º de julho de 2021. Estas são as peças que o supervisor pode pedir a qualquer momento:

PeçaOnde estáO que observar
Política de segurança cibernéticaArts. 2º e 3ºProporcional ao porte e ao perfil de risco. Conglomerados podem ter uma política única.
Plano de ação e de resposta a incidentesArt. 6ºCom as ferramentas de prevenção e resposta e a área que registra os efeitos dos incidentes.
Diretor responsávelArt. 7ºPode acumular funções, desde que sem conflito de interesses.
AprovaçãoArt. 9ºPelo conselho de administração ou, se não houver, pela diretoria.
RevisãoArt. 10No mínimo anual.
Relatório anualArt. 8ºData-base 31 de dezembro, apresentado ao conselho até 31 de março e, se existir, ao comitê de riscos.
Resumo público da políticaArt. 5ºDivulgado ao público.

O relatório anual é o documento que mais revela a maturidade da instituição. Ele precisa trazer a efetividade do plano, os incidentes relevantes do ano e o resultado dos testes de continuidade. Se essas informações só forem reunidas em março, é fácil faltar evidência de parte do ano.

O que a 5.274 acrescentou

A Resolução CMN 5.274, de 18 de dezembro de 2025, foi publicada no DOU em 22 de dezembro e deu às instituições em funcionamento até 1º de março de 2026 para se adaptar. As mudanças que mais trabalho dão:

  • Controles mínimos mais detalhados (art. 3º). Rastreabilidade das transações com trilhas de auditoria e prazo de retenção definido; gestão de vulnerabilidades com varreduras e testes de intrusão; revisão periódica de acessos, com atenção especial aos terceirizados, e múltiplo fator para acesso externo à rede; configuração segura; segmentação de rede e monitoramento de conexões também à noite e em dias não úteis; gestão de certificados digitais.
  • Inteligência cibernética. Monitoramento da internet, da deep web, da dark web e de grupos privados de comunicação.
  • Pix e STR (art. 3º-A). Múltiplo fator para acesso administrativo, ambientes isolados física e logicamente, inclusive em nuvem, com instância dedicada, e nenhum acesso de prestadores às chaves privadas.
  • Teste de intrusão anual (art. 22-A). Feito com independência, por pessoa ou empresa especializada, com resultado e plano de correção documentados. O resultado entra no relatório anual.
  • Comunicação na RSFN (art. 22-B). Passa a contar sempre como serviço relevante para as regras de contratação.

Nuvem e prestadores: onde a adequação mais trava

Os artigos 11 a 17 tratam da contratação de processamento, armazenamento e nuvem. São os que mais geram trabalho, porque dependem de informação que está espalhada entre TI, compras e jurídico.

Antes de contratar um serviço relevante, a instituição precisa verificar e documentar a capacidade do prestador: conformidade legal, acesso aos dados, confidencialidade e recuperação, certificações, relatórios de auditoria independente, monitoramento, segregação de dados e controles de acesso (art. 12). Mesmo com o serviço terceirizado, a responsabilidade continua sendo da instituição (art. 14).

Depois, há três prazos que convém ter à vista:

  • 10 dias após a contratação para comunicar ao BCB o nome do prestador, os serviços e os países e regiões onde os dados são armazenados e processados. O mesmo prazo vale para alterações contratuais que mudem essas informações (art. 15).
  • 60 dias de antecedência para pedir autorização ao BCB quando o serviço é prestado no exterior e não há convênio entre o BCB e o supervisor do país (art. 16).
  • 30 dias de aviso prévio que o contrato deve garantir antes de uma interrupção do serviço, se a instituição entrar em regime de resolução (art. 17).

O contrato também precisa de cláusulas mínimas: localização dos dados, medidas de segurança, segregação, devolução e exclusão no fim do contrato, aviso de subcontratação e acesso do Banco Central.

Na nossa leitura, o ponto mais delicado é o inventário de prestadores relevantes. Ele alimenta a comunicação ao BCB, a revisão das cláusulas e os cenários de continuidade, e raramente tem um dono só: TI conhece os serviços, compras conhece os contratos e o jurídico, as cláusulas. Vale nomear um responsável antes de começar.

Continuidade: incidentes e situação de crise

A 4.893 liga a cibersegurança à continuidade de negócios. A política de continuidade precisa cobrir o tratamento de incidentes relevantes, a interrupção de serviços de nuvem relevantes (incluindo a troca de prestador) e os cenários de incidente usados nos testes (art. 19). Os procedimentos devem definir prazos para retomar as atividades e a comunicação tempestiva ao BCB quando um incidente configurar crise, com critérios de crise documentados (art. 20).

Na prática, isso significa que o plano de continuidade e o plano de resposta a incidentes não podem viver em pastas separadas. Os cenários de teste de um devem sair do registro de incidentes do outro.

Guarda de documentos: cinco anos

Política, atas do conselho, plano de resposta, relatório anual, a documentação da verificação de prestadores, os contratos e os registros de monitoramento ficam à disposição do BCB por cinco anos (art. 23). Com a 5.274, os resultados dos testes de intrusão e os planos de correção entram na lista, contados a partir da data de execução de cada teste.

Por onde começar

Se a sua instituição ainda está fechando a adequação à 5.274, esta é a ordem que faríamos:

  1. Inventário de prestadores relevantes. Sem ele não há comunicação ao BCB, nem cláusulas revisadas, nem cenários de continuidade realistas.
  2. Teste de intrusão e plano de correção. É a exigência nova com data mais fácil de verificar, e precisa aparecer no relatório do próximo 31 de março.
  3. Revisão de acessos de terceirizados e múltiplo fator para acesso externo. Costuma ser rápido de corrigir e a 5.274 cita os terceirizados de forma expressa.
  4. Relatório anual alimentado ao longo do ano. Incidentes, testes e planos de ação registrados quando acontecem, e não reconstruídos em março.

No GlobalSuite®, o módulo de Segurança traz os requisitos da Resolução CMN 4.893 cruzados com os controles da ISO 27001, e o de Riscos de terceiros mantém o inventário de prestadores com as evidências de cada verificação. Se também trata dados pessoais nesses serviços, vale rever o que a LGPD e a ANPD exigem em caso de incidente.

Fontes oficiais: Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021 e Resolução CMN nº 5.274, de 18 de dezembro de 2025, no site do Banco Central do Brasil. Conteúdo revisado em outubro de 2026.

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